A limitação de vagas para mulheres em concursos públicos militares e de segurança pública
representa uma afronta aos princípios da igualdade e da razoabilidade e, consequentemente,
pode ser vista como um instrumento de discriminação negativa do sexo feminino. Afinal, ao
analisar o inciso I do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, é possível afirmar que a referida
limitação de vagas fere a igualdade entre os sexos. Nesse contexto, apesar da constante evolução
da mentalidade social acerca do papel da mulher na sociedade, pessoas do sexo feminino ainda
sofrem heranças machistas para ocuparem seu espaço no meio militar, tendo o percentual de
somente 10% das vagas destinadas para mulheres em determinados certames. Assim, diante da
discriminação da mulher ocasionada pelo limite de vagas em concursos, recentes precedentes
do Supremo Tribunal Federal têm caminhado para a redução da discrepância entre as vagas
destinadas para homens e mulheres, sendo, assim, uma prova da possível mudança social