A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO INDIVÍDUO PELA AGRESSÃO À CULTURA NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL PENAL: ENTRE O JUSNATURALISMO DO SÉCULO XVII E A POSITIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO INTERNACIONAL DO SÉCULO XX

Abstract

Em 27 de Setembro de 2016, o Tribunal Penal Internacional condenou Ahmad Al Faqi Al Mahdi a nove anos de prisão pela conduta de destruição de patrimônio cultural. A sentença foi pioneira por tratar-se da primeira condenação de um indivíduo por uma corte internacional penal pela ofensa a bens culturais especialmente tutelados pela Comunidade Internacional. No que se refere à legalidade deste processo específico, dúvidas não foram levantadas, uma vez que os requisitos de admissibilidade e competência mostraram-se patentes: A gravidade do crime, ultrapassando interesses nacionais, o fato ilícito ocorrido no território do Mali, Estado à época, signatário do Estatuto de Roma e o acusado, nacional do Mali. Tecidas estas considerações, pretende este estudo explanar sobre a tese de que a tutela penal do patrimônio cultural, dada a sua importância, tem o condão de justificar o manejo da jurisdição internacional universal em que, independente de vínculos jurídicos entre os indivíduos e os Tribunais Internacionais, permite a responsabilização internacional penal deste indivíduo, independente do aceite do Estado ao qual ele esteja sujeito. Neste ínterim, para se discutir a preservação de bens culturais como obrigação erga ommines, necessário faz-se o levantamento, embora sintético, do contexto histórico do conceito de crimes internacionais, cuja gênese encontra-se no Direito de Guerra, sob o discurso jusnaturalista de guerra justa do século XVII bem como da criação dos Tribunais Penais Internacionais ad hoc no século XX a instalação do Tribunal Penal Permanente em 2002. Será tratado ainda sob o aspecto filosófico, a aplicação da jurisdição internacional no âmbito das divergências entre a teoria universalista, afeita ao conceito kantiano de sociedade cosmopolita e a teoria do relativismo cultural, a descrever diferenças histórico culturais como obstáculo à pretensão de preceitos morais absolutos. Fazendo uso do método hipotético dedutivo, por meio de levantamento bibliográfico especificamente na pesquisa histórica e doutrinária afeita ao Direito Internacional, será enfrentada a possibilidade de eleição da cultura como status normativo de bem fundamental protegido pelo Direito Internacional Penal, cuja proteção independa de previsão legal dos ordenamentos internos e do aceite dos Estados em acordos internacionais

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