A Constituição Federal de 1988 assegura a livre associação e a unicidade sindical. Deste
modo, cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses da categoria representada sem a
intervenção estatal. Essa regra encontra abrigo legal nos termos do inciso I do artigo 8.º da
norma fundamental. No entanto, embora a nação brasileira demonstre um contexto histórico
de lutas por direitos e melhorias na condição dos trabalhadores, em 2017, o ordenamento
jurídico foi alvo de profundo retrocesso social. Nesse sentido, deve ser dito que a Lei n .º
13.467 passou a vigorar no intuito de promover a precarização das relações de trabalho,
privilegiando os interesses da classe patronal em detrimento dos trabalhadores. Para tanto,
teve o apontamento da limitação das competências da Justiça do Trabalho e a facultatividade
da contribuição sindical. Essas medidas legais prejudicaram os trabalhadores e incentivaram a
criação de um sistema de autorregulamentação para direcionar a atuação das entidades
sindicais. A fragilidade da atuação sindical também se reflete de forma negativa no que diz
respeito à participação dessas instituições nos meios alternativos de conflito, tais como, a
mediação, a conciliação e a arbitragem. O imposto sindical é a forma tradicional de custeio do
sindicato, por isso, tornar esse tipo de contribuição facultativa acarreta a precarização das
atividades desenvolvidas por essas entidades. É importante destacar que, embora a
contribuição sindical seja facultativa, as conquistas sindicais são usufruídas por todos os
trabalhadores, condição que incentiva aos trabalhadores de um país em constante crise
econômica opte por não contribuir. Destarte, o objetivo do trabalho é debater as alterações
legislativas que denunciam a intervenção indevida do Poder Legislativo na atividade sindical
sem haver a contrapartida de qualquer tipo de proteção aos trabalhadores. O Supremo
Tribunal Federal - STF, guardião da Constituição, de forma surpreendente, reconheceu a
legalidade da reforma sem considerar o que determina a Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, bem como que a atuação sindical é um instrumento essencial
para a garantia da manutenção dos direitos trabalhistas brasileiros e da ordem social que tem
como base o trabalho e como objetivo de materializar o bem-estar e a justiça social no
cotidiano dos trabalhadores