Esta tese versa sobre “A criação de um Entidade Quase-Judicial como Órgão de
Administração Eleitoral em Angola”. Parte do pressuposto que o direito eleitoral assume uma
importância fundamental para uma democracia. O direito eleitoral começa por ter a sua
estrutura definida na Constituição. A lei ordinária apenas desenvolve os axiomas
constitucionais. Não há um modelo a seguir para aprovar leis eleitorais, nem uma receita a
seguir quanto ao seu conteúdo e estrutura. Nenhum país pode exportar o seu quadro legal para
outro país, dado que o contexto desempenha um papel importante na aplicação das normas
internacionais. A validade dos procedimentos eleitorais assegura a legitimidade imperativa que
permite o exercício do poder político. As eleições devem ser compreendidas como abrangendo
todos os componentes do ciclo e não apenas o dia da eleição ou a campanha eleitoral. Os órgãos
de administração eleitoral (OAE) são instituições importantes para a construção da democracia,
uma vez que lidam diretamente com a organização de eleições multipartidárias e indiretamente
com a governação e a afirmação do Estado de Direito.
O melhor modelo de OAE contribuirá para uma melhor democracia.
Em regra, no final do século XX a maioria das novas democracias têm adotado um
modelo similar de administração eleitoral: comissões independentes multipartidárias com base
permanente. Estas comissões foram concebidas como uma salvaguarda para o exercício do voto
numa atmosfera de desconfiança política e de excessos por parte do poder executivo.
Nas comissões eleitorais de base partidária, procura-se que os comissários tenham
mandatos independentes e não revogáveis. Existe geralmente a possibilidade de recurso
contencioso das decisões eleitorais, seja em tribunais especializados, seja nos tribunais comuns.
A República de Angola assume-se constitucionalmente como um Estado Democrático de
Direito. Nesse sentido, o povo exerce a soberania, de forma indireta através dos seus
representantes políticos e direta através do referendo e outras formas de participação, como
aliás referem os artigos 3.º e 4.º da CRA.
Entendemos que existe um normativo geralmente adequado em relação às eleições, quer
pela legislação em vigor, quer pela diferença de órgãos que intervêm nas eleições. Por parte do
Executivo temos o Ministério da Administração do Território (MAT), por parte do Poder
Judicial temos o Tribunal Constitucional e os tribunais comuns, se for o caso, e ainda temos a
Comissão Nacional Eleitoral (CNE) como órgão independente. Contudo, tal não é suficiente para garantir a credibilidade das eleições. Há que procurar
um modelo mais aperfeiçoado e que garanta a verdade eleitoral. Uma mistura de autoridade
centralizada e de gestão descentralizada parece ser a mais promissora para uma consolidação
democrática bem-sucedida em Angola. Daí que desenvolvamos uma proposta alternativa
concreta