A Criação de uma Entidade Quase-Judicial como Órgão de Administração Eleitoral em Angola

Abstract

Esta tese versa sobre “A criação de um Entidade Quase-Judicial como Órgão de Administração Eleitoral em Angola”. Parte do pressuposto que o direito eleitoral assume uma importância fundamental para uma democracia. O direito eleitoral começa por ter a sua estrutura definida na Constituição. A lei ordinária apenas desenvolve os axiomas constitucionais. Não há um modelo a seguir para aprovar leis eleitorais, nem uma receita a seguir quanto ao seu conteúdo e estrutura. Nenhum país pode exportar o seu quadro legal para outro país, dado que o contexto desempenha um papel importante na aplicação das normas internacionais. A validade dos procedimentos eleitorais assegura a legitimidade imperativa que permite o exercício do poder político. As eleições devem ser compreendidas como abrangendo todos os componentes do ciclo e não apenas o dia da eleição ou a campanha eleitoral. Os órgãos de administração eleitoral (OAE) são instituições importantes para a construção da democracia, uma vez que lidam diretamente com a organização de eleições multipartidárias e indiretamente com a governação e a afirmação do Estado de Direito. O melhor modelo de OAE contribuirá para uma melhor democracia. Em regra, no final do século XX a maioria das novas democracias têm adotado um modelo similar de administração eleitoral: comissões independentes multipartidárias com base permanente. Estas comissões foram concebidas como uma salvaguarda para o exercício do voto numa atmosfera de desconfiança política e de excessos por parte do poder executivo. Nas comissões eleitorais de base partidária, procura-se que os comissários tenham mandatos independentes e não revogáveis. Existe geralmente a possibilidade de recurso contencioso das decisões eleitorais, seja em tribunais especializados, seja nos tribunais comuns. A República de Angola assume-se constitucionalmente como um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o povo exerce a soberania, de forma indireta através dos seus representantes políticos e direta através do referendo e outras formas de participação, como aliás referem os artigos 3.º e 4.º da CRA. Entendemos que existe um normativo geralmente adequado em relação às eleições, quer pela legislação em vigor, quer pela diferença de órgãos que intervêm nas eleições. Por parte do Executivo temos o Ministério da Administração do Território (MAT), por parte do Poder Judicial temos o Tribunal Constitucional e os tribunais comuns, se for o caso, e ainda temos a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) como órgão independente. Contudo, tal não é suficiente para garantir a credibilidade das eleições. Há que procurar um modelo mais aperfeiçoado e que garanta a verdade eleitoral. Uma mistura de autoridade centralizada e de gestão descentralizada parece ser a mais promissora para uma consolidação democrática bem-sucedida em Angola. Daí que desenvolvamos uma proposta alternativa concreta

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