A ideia de conflito entre pessoas é inerente a qualquer formação humana dada a
existência de recursos limitados. Durante a história da humanidade, diversos métodos foram
sucessivamente empregados com o objetivo de fazer cessar os embates intersubjetivos, a
começar pela autotutela, passando pela heterocomposição e chegando, finalmente, à jurisdição
estatal. Por muito tempo perseverou-se a ideia de que a jurisdição seria única alternativa
viável à solução dos conflitos. Esse modelo de solução de conflitos por meio do Poder
Público Organizado, contudo, encontra-se esgotado. Nesse contexto, outros métodos de
solução de conflito vêm à tona, dando-se especial atenção às técnicas autocompositivas, o que
traria ao mesmo tempo o desafogamento da jurisdição bem como uma série de benefícios às
partes. Nesse sentido, os notários e os registradores poderiam atuar na gestão dessas
demandas, visto que são profissionais altamente capacitados na ciência jurídica. Há grande
confusão terminológica nos estudos realizados até então, em especial os brasileiros, de modo
geral, que utilizam como sinónimos os termos “desjudicialização” e “resolução de conflitos”,
sem realizar um recorte preciso nas hipóteses em que há efetivamente lide (pretensão resista)
em contraposição àquelas que representam hipóteses de mera homologação de atos por meio
de chancela estatal (a velha dicotomia entre jurisdição contenciosa versus jurisdição
voluntária). Dentre os atores que podem atuar nos processos de desjudicialização (com e sem
conflitos), temos os notários, que por adotarem o sistema latino (tanto em Portugal quanto no
Brasil) têm larga experiência no trato pessoal com as partes, na interpretação da vontade, no
assessoramento imparcial e na habilidade de antever intenções adequando-as ao ordenamento
jurídico. Já os Registradores (Conservadores), apesar de não possuírem uma atuação tão
proxima às partes podem atuar como mediadores e conciliadores em procedimentos que
envolvam diretamente o direito imobiliário, já que dominam as regras do direito ali discutido
(direito dos imóveis e registrário). Defende-se, nesta dissertação, que os Notários possam
atuar como “mediadores e conciliadores natos” recebendo todas as lides antes de desaguarem
no Judiciário, atuando como agente pacificador e prévio, tentando solucionar a lide, como
condição de procedibilidade da ação, reservando a atuação da jurisdição apenas em caso de
insucesso em sua atuação. Propõe-se, em carácter subsidiário, que essa exigência permaneça,
ao menos, para os casos de inventário e usucapião, já que no Brasil as partes podem
livremente optar por ajuizar a sua usucapião ou inventário diretamente no foro judicial. Propõe-se, assim, que os Cartórios do Brasil possam processar as ações de inventário e
partilha ainda que ausente consenso num primeiro momento. Também há sugestões no que
toca ao protesto de títulos e dívidas. Relativamente à seara dos Registradores e
Conservadores, propõem-se que, nos procedimentos de usucapião, seja previsto na legislação
portuguesa, que em caso de impugnação, uma etapa prévia de mediação e conciliação seja
levada a cabo evitando-se a imediata remessa ao Judiciário de todos os feitos que envolverem
impugnação tratando-se de usucapião (sendo que, em muitos casos, as impugnações poderiam
ser resolvidas perante o próprio Conservador)