O artigo problematiza o acordo de não persecução penal (ANPP) tal como positivado no Código de Processo Penal (CPP) em 2019 pela Lei nº 13.964/2019. Qual o espaço de discricionariedade persecutória no ANPP? Para responder a essa pergunta, o artigo diferencia o uso das soluções negociais no Direito premial e na indicação e alternativas à crise do sistema de justiça. Seguidamente, evidencia que, quando formalizado em lei, o ANPP passou de instituto que versava sobre o interesse processual para materializar medida despenalizante com potencial efeito de extinguir a punibilidade do fato. O artigo sistematiza a apresentação do ANPP em pressupostos, requisitos e condições, para então sustentar que o espaço de negociação entre defesa e Ministério Público é informativo para os requisitos e efetivamente dialogal para as condições. Metodologicamente, o artigo se vale de abordagem dedutiva e elege revisão da literatura e análise documental, especialmente dos textos normativos, para sua apresentação.