A relevância do plano diretor no desenvolvimento econômicoambiental dos municípios do estado de Mato Grosso

Abstract

Articles 182 and 183 of the Constitution of 1988 determined that the municipalities with population over 20,000 inhabitants must complete and approve their Master Plans. With the advent of the Federal Law 10257/2001, which regulates the management tool, the state is one of the pillars in the conduct of the development process democratic and participatory municipal. This article aims to examine how the state government has promoted the decentralization of public policies and the integration of environmental management in municipal planning, via municipal Master Plan. The environmental dimension should take the condition of key element in the process, given the territorial extensions and the representativeness of the ecological state. Decentralizing positive experiences have occurred between them, the instrument Ecological VAT and the Center for Customer Participation Master Plan. On the other hand, seeking to consolidate the democratic management of municipal power, they will be creating new spaces where the direct and frank dialogue should take place in councils, forums and associations, which act on the monitoring, supervision and standardization of policy and public management environment. It is noteworthy that the 141 municipalities, only a small portion has sufficient population required by the law cited above, with this the rest of the municipalities is free to the completion of the instrument of democratic municipal managementOs artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 determinam que os municípios com população acima de 20.000 habitantes, realizem e aprovem seus Planos Diretores. Com o advento da Lei Federal n. 10.257/2001, que regulamenta o instrumento de gestão, o Estado é um dos pilares na condução do processo de desenvolvimento democrático e participativo municipal. O presente artigo busca analisar, como o governo estadual vem promovendo a descentralização, através de suas políticas públicas e a inserção da gestão ambiental no planejamento municipal, via Plano Diretor. A dimensão ambiental deve assumir a condição de peça chave dentro do processo, dadas as extensões territoriais e a representatividade ecológica do estado. Experiências positivas descentralizadoras vêm ocorrendo entre elas, a do instrumento ICMS Ecológico e a do Núcleo de Apoio ao Plano Diretor Participativo. Por outro lado, buscando consolidar a gestão democrática do poder municipal, começarão a ser criados novos espaços, onde o diálogo direto e franco deverá ocorrer, nos Conselhos, fóruns e nas associações, que atuam no acompanhamento, fiscalização e normatização da política e gestão pública ambiental. Cabe ressaltar que dos 141 municípios do estado, apenas 20 apresentam a população suficiente requerida pela Lei citada acima, com isso, o restante dos municípios fica desobrigado da realização do instrumento de gestão democrática municipal.Com isso extensas áreas dos biomas cerrado, floresta e pantanal, presentes no estado, estarão comprometidas com essa lacuna da Lei

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