O modelo gerencial : organizaçoes públicas nao-estatais e o princípio da eficiencia

Abstract

Orientadora : Angela C. CostaldelloTese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciencias Jurídicas, Programa de Pós-Graduaçao em Direito. Defesa: Curitiba, 2006Inclui bibliografia e anexosEste trabalho tem como objetivo analisar o modelo gerencial, especialmente as organizações publicas não-estatais, serviços sociais autônomos organizações sociais, e o principio da eficiência. Foram analisados os principais aspectos da abordagem gerencial no Brasil, bem como apresentadas algumas características deste modelo no Reino Unido e na Espanha. No Brasil a ênfase se deu nas organizações sociais e nos serviços sociais autônomos. No Reino Unido, berço do gerencialismo, priorizaram-se os aspectos gerais deste modelo e na Espanha, a denominada "fuga do direito administrativo". A eficiência foi abordada inicialmente como geralmente é vista na administração, e num segundo momento foi analisada como principio da administração publica, especialmente se estudando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Brasil. Na Espanha o processo foi similar em relação à eficácia e ao principio da eficácia da administração publica espanhola observado no seu Tribunal Constitucional. Realizada a analise sobre os serviços sociais autônomos e organizações sociais do Estado do Paraná e do Município de Curitiba, é possível afirmar que a criação desses entes não esta inserida num contexto de reforma administrativa, mas sim vinculada a uma tentativa de escapar à alegada rigidez do direito administrativo clássico. A utilização de termos do modelo gerencial, como eficiência, eficácia, agilidade, resultado e desempenho da administração publica, tendo em vista que muitas vezes as metas presentes nos contratos de gestão são excessivamente genéricas. Não foram observadas avaliações consistentes de maior eficiência e eficácia destas organizações publicas não-estatais. Sugere-se que estas organizações publicas não-estatais: serviços sociais autônomos e organizações sociais, quando controladas diretamente ou indiretamente pelo Estado, mediante a indicação da maioria de sua diretoria ou de financiamento publico majoritário de suas ações, obedeçam e sigam o direito administrativo, especialmente o procedimento licitatório, o processo seletivo publico para contratação de pessoal e a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado

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