ANÁLISE ACERCA DO INSTITUTO DO INADIMPLEMENTO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONVENÇÃO DE VIENA DE 1980 SOBRE A COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS

Abstract

O artigo tem por escopo analisar um dos institutos mais controvertidos e inovadores da Convenção de Viena (CISG), qual seja o inadimplemento fundamental do contrato. A CISG apresenta certa imprecisão ao instituto, mormente em razão da inflexibilidade de um direito uniforme, o que gera dúvidas, por dificultar uma subsunção imediata pelos aplicadores do direito e por abrir diferentes caminhos de interpretação. Desta forma, para compreender a figura do inadimplemento fundamental e suas consequências, tora-se imprescindível saber do conceito do instituto, quais seus elementos e como ocorre a resolução do contrato de compra e venda internacional, bem como análise de casos.  Como consequência do presente estudo, depreende-se que a manutenção dos negócios jurídicos é a regra, enquanto a resolução, diante de descumprimento obrigacional, é mais do que a exceção, é a última hipótese prevista para por fim à negociação levada a cabo pelas partes. Do contrário, se fosse possibilitada a resolução contratual, não como ultima ratio, mas como uma acessibilidade irrestrita, se estaria aludindo à insegurança, jurídica e econômica, nas relações comerciais

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