ALGUNS PONTOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Abstract

Os institutos negociais no processo penal brasileiro decorrem da década de 90. Com o aperfeiçoamento das legislações existentes, foi incluído pela Lei no 13.964/2019 o acordo de não persecução penal, que traz a ideia de um acordo formulado entre a defesa e o Ministério Público, com a participação imprescindível do juiz para verificação das condições, viabilidade e posterior homologação ou não do pactuado. As regras gerais e as formalidades devem ser observadas nos termos da legislação de regência, principalmente o rol das condições impostas que pressupõem habilidades importantes no momento da realização do pacto. Os direitos e garantias legais e constitucionais devem ser norteadores do acordo

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