No abstract.O presente trabalho visa assumir uma posição contrária, em grande parte, ao
mainstream acadêmico, por demonstrar uma percepção técnica do direito
empresarial que comumente é ignorada pelos operadores do direito, e até mesmo
pelas entidades da administração pública. Havendo atos de concentração em planos
de recuperação judicial ou recuperação de empresas, seria possível, segundo a
visão de muitos, que a autoridade antitruste pudesse relativizar os critérios utilizados
para a aprovação de atos de concentração, sejam eles representados por
incorporações, fusões ou aquisições em geral, em nome do princípio da preservação
da empresa. Percebe-se também uma tendência viciada de se colocar o referido
princípio em oposição ao Princípio da Livre Concorrência. Conhecido conflito de tais
princípios no direito anglo-saxônico recebeu a terminologia chamada de failing firm
defense. O argumento do estudo deste trabalho é demonstrar a aplicação
equivocada de ambos os princípios na forma em que são trazidos aos planos de
recuperação empresarial, tendo em vista ser um falso conflito amplamente difundido.
A discussão sobre a qual autoridade recairia a competência de fazer a análise de
relativização dos critérios de concentração na recuperação judicial é de suma
importância; se seria o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), ou
se haveria a possibilidade de se excluir a competência da entidade antitruste
legalmente constituída, e determinar como competente para analisar as questões, o
Poder Judiciário, mais precisamente o juízo da recuperação judicial ou o juízo
universal da falência. A partir da mentalidade intervencionista na economia, a qual
baseia o atual panorama jurídico do direito concorrencial, é que se pode observar a
forte tendência das autoridades governamentais e acadêmicas em aceitar e
incentivar os atos concentracionais em situações anômalas de mercado. Sob o
argumento de atender aos princípios constitucionais da ordem econômica, em
verdade, a aplicação prática das políticas antitruste acaba por gerar impactos
totalmente contrários àqueles pretendidos e prometidos