Atos concentracionais na recuperação judicial: o falso conflito exposto pela failing firm defense

Abstract

No abstract.O presente trabalho visa assumir uma posição contrária, em grande parte, ao mainstream acadêmico, por demonstrar uma percepção técnica do direito empresarial que comumente é ignorada pelos operadores do direito, e até mesmo pelas entidades da administração pública. Havendo atos de concentração em planos de recuperação judicial ou recuperação de empresas, seria possível, segundo a visão de muitos, que a autoridade antitruste pudesse relativizar os critérios utilizados para a aprovação de atos de concentração, sejam eles representados por incorporações, fusões ou aquisições em geral, em nome do princípio da preservação da empresa. Percebe-se também uma tendência viciada de se colocar o referido princípio em oposição ao Princípio da Livre Concorrência. Conhecido conflito de tais princípios no direito anglo-saxônico recebeu a terminologia chamada de failing firm defense. O argumento do estudo deste trabalho é demonstrar a aplicação equivocada de ambos os princípios na forma em que são trazidos aos planos de recuperação empresarial, tendo em vista ser um falso conflito amplamente difundido. A discussão sobre a qual autoridade recairia a competência de fazer a análise de relativização dos critérios de concentração na recuperação judicial é de suma importância; se seria o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), ou se haveria a possibilidade de se excluir a competência da entidade antitruste legalmente constituída, e determinar como competente para analisar as questões, o Poder Judiciário, mais precisamente o juízo da recuperação judicial ou o juízo universal da falência. A partir da mentalidade intervencionista na economia, a qual baseia o atual panorama jurídico do direito concorrencial, é que se pode observar a forte tendência das autoridades governamentais e acadêmicas em aceitar e incentivar os atos concentracionais em situações anômalas de mercado. Sob o argumento de atender aos princípios constitucionais da ordem econômica, em verdade, a aplicação prática das políticas antitruste acaba por gerar impactos totalmente contrários àqueles pretendidos e prometidos

    Similar works