Este trabalho tem por objetivo verificar se o dano pelo desvio produtivo do consumidor deve ser reconhecido como espécie autônoma de dano extrapatrimonial. Para tanto, utilizou-se da revisão bibliográfica e do método dedutivo, que possibilitaram a análise do instituto da responsabilidade civil no Direito pátrio contemporâneo, bem como dos elementos essenciais à configuração da relação de consumo e da responsabilização civil no âmbito do Direito do Consumidor, no qual se insere a Teoria do Desvio Produtivo, cuja tese define o prejuízo ao tempo do consumidor como um dano existencial autônomo, mas que tem sido amplamente aplicada pela jurisprudência pátria para reconhecer a responsabilidade civil do fornecedor pela perda do tempo do consumidor sob a forma de dano moral, com fundamento na grave angústia ou frustração causada à vítima. Diante da dissonância entre aquela teoria e o entendimento majoritário nos tribunais, o presente estudo buscou discernir o dano pelo desvio produtivo do dano moral-psicológico e demonstrar que o tempo existencial é, por si só, um bem merecedor de tutela jurídica, o que justifica o reconhecimento do dano temporal como espécie autônoma de dano extrapatrimonial.Este trabalho tem por objetivo verificar se o dano pelo desvio produtivo do consumidor deve ser reconhecido como espécie autônoma de dano extrapatrimonial. Para tanto, utilizou-se da revisão bibliográfica e do método dedutivo, que possibilitaram a análise do instituto da responsabilidade civil no Direito pátrio contemporâneo, bem como dos elementos essenciais à configuração da relação de consumo e da responsabilização civil no âmbito do Direito do Consumidor, no qual se insere a Teoria do Desvio Produtivo, cuja tese define o prejuízo ao tempo do consumidor como um dano existencial autônomo, mas que tem sido amplamente aplicada pela jurisprudência pátria para reconhecer a responsabilidade civil do fornecedor pela perda do tempo do consumidor sob a forma de dano moral, com fundamento na grave angústia ou frustração causada à vítima. Diante da dissonância entre aquela teoria e o entendimento majoritário nos tribunais, o presente estudo buscou discernir o dano pelo desvio produtivo do dano moral-psicológico e demonstrar que o tempo existencial é, por si só, um bem merecedor de tutela jurídica, o que justifica o reconhecimento do dano temporal como espécie autônoma de dano extrapatrimonial