Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador Prof. Me. Bruno Milenkovich CaixeiroO presente trabalho acadêmico teve como objetivo abordar a utilização
do exame de alcoolemia, realizado com o uso do etilômetro, como prova suficiente,
para ensejar a ratificação da prisão em flagrante delito do acusado de conduzir
veiculo automotor sob o efeito de álcool ou substância análoga que cause
dependência, pela autoridade policial e posterior ação penal, utilizou-se a dogmática
jurídica como metodologia. Com a promulgação da lei 12.760/12 mudou-se o caput
do art. 306 e consequentemente a quantificação de álcool no organismo do
condutor, deixou de ser elemento do tipo penal, para apenas uma das formas de
constatação da alteração da capacidade psicomotora. Com tal mudança, o
entendimento do art. 306 passou a ter um entendimento diferente em várias partes
do país. E com isso o teste do etilômetro, como meio de prova da infração penal,
passou a ser um tema bastante polêmico. Sendo assim, a presente pesquisa
verificou se o mencionado exame é elemento indispensável do tipo penal constante
no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Para tanto, a presente pesquisa foi
dividida em três seguimentos, no qual o primeiro tratou de analisar os direitos e
deveres constitucionais que abarquem a matéria em estudo, sob o prisma dos
direitos e deveres constitucionais das cláusulas pétreas, da garantia da ordem
pública, e em especial da dignidade da pessoa humana; o segundo tratou dos
crimes de trânsito, da evolução do ordenamento de trânsito, mais especificamente
do art. 306 e sua caracterização através das provas, também foi realizada uma
pesquisa doutrinária, a fim de verificar o entendimento de alguns autores sobre a
matéria. O terceiro e último momento foi realizada uma pesquisa nos tribunais de
segunda instância e cortes superiores, a fim de verificar o entendimento das
mencionadas cortes acerca da matéria, na qual se constatou que o entendimento
acerca do fato em estudo, nas cortes de segunda instância é que o laudo do
etilômetro, como prova una, não é suficiente como prova do delito descrito no art.
306. Todavia, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento não está pacificado,
uma vez que a Quinta Turma entende que, com a mudança da lei, é necessário
como prova a comprovação da alteração da capacidade psicomotora; já a Sexta
Turma entende que o teste do etilômetro é prova suficiente para uma condenação,
uma vez que a lei anterior a 12.760/12 não foi revogada