Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Antônio Paulo dos Santos.As organizações criminosas estão criando ramificações em proporções gigantescas,
chegando a ser denominadas de “Estado Paralelo”. Foi por isso que o legislador
criou no ano de 1995, a lei 9.034 como forma de combater e reprimir essa expansão.
A lei do crime organizado (lei n. 9.034/95) que dispõe sobre a utilização de meios
operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações
criminosas foi alterada pela lei 10.271 de 11 de abril de 2001, que inseriu a técnica
de infiltração de agentes como forma de combater as ações dos grupos criminosos.
A infiltração de agentes só poderá ser realizada mediante prévia autorização judicial,
circunstanciada e sigilosa, fixando-se os limites da infiltração, sendo legitimados
para postulá-la o Ministério Público e a autoridade policial. No entanto, a referida lei
é omissa e precária com relação aos requisitos que devem ser impostos para o
exercício de tais profissionais. Principalmente em relação a responsabilidade penal
que deve ser atribuída aos agentes infiltrados em casos de crimes cometidos por
estes no exercício da profissão. Então, tal responsabilidade não deve ser atribuída
aos agentes, pois o que a lei não permite, também não proíbe. Essa questão será
resolvida e questionada com base na teoria do delito que abrange o estudo da
tipicidade, da antijuricidade e da culpabilidade como meios eficazes de defesa dos
agentes. E ainda, o agente infiltrado poderá ter a sua responsabilidade penal
excluída pelo estrito cumprimento do dever legal e pela inexigibilidade de conduta
diversa