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Constituição Anotada da República Democrática de Timor-Leste
A independência de Timor-Leste, proclamada pela Frente Revolucionária do
Timor-Leste Independente (FRETILIN) em 28 de novembro de 1975, vê-se
internacionalmente reconhecida a 20 de maio de 2002, uma vez concretizada
a libertação do povo timorense da colonização e da ocupação ilegal da Pátria
Maubere por potências estrangeiras.
A elaboração e adoção da Constituição da República Democrática de Timor-
-Leste culminam a secular resistência do povo timorense, intensificada com a
invasão de 7 de dezembro de 1975.
A luta travada contra o inimigo, inicialmente sob a liderança da FRETILIN,
deu lugar a formas mais abrangentes de participação política, com a criação
sucessiva do Conselho Nacional de Resistência Maubere (CNRM), em 1987, e
do Conselho Nacional de Resistência Timorense (CNRT), em 1998.
A Resistência desdobrou-se em três frentes.
A frente armada foi protagonizada pelas gloriosas Forças Armadas de Libertação
Nacional de Timor-Leste (FALINTIL), cuja gesta histórica cabe exaltar.
A ação da frente clandestina, astutamente desencadeada em território hostil,
envolveu o sacrifício de milhares de vidas de mulheres e homens, em especial
jovens, que lutaram com abnegação em prol da liberdade e independência.
A frente diplomática, conjugadamente desenvolvida em todo o Mundo, permitiu
abrir caminho para a libertação definitiva.
Na sua vertente cultural e humana, a Igreja Católica em Timor-Leste sempre
soube assumir com dignidade o sofrimento de todo o Povo, colocando-se ao
seu lado na defesa dos seus mais elementares direitos. Esta Constituição representa,
finalmente, uma sentida homenagem a todos os mártires da Pátria.
Assim, os Deputados da Assembleia Constituinte, legítimos representantes
do Povo eleitos a 30 de agosto de 2001; Alicerçados ainda no ato referendário de 30 de agosto de 1999, que, concretizado
sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, confirmou a
vontade autodeterminada de independência;
Plenamente conscientes da necessidade de se erigir uma cultura democrática
e institucional própria de um Estado de Direito onde o respeito pela Constituição,
pelas leis e pelas instituições democraticamente eleitas sejam a sua
base inquestionável;
Interpretando o profundo sentimento, as aspirações e a fé em Deus do povo
de Timor-Leste;
Reafirmam solenemente a sua determinação em combater todas as formas
de tirania, opressão, dominação e segregação social, cultural ou religiosa,
defender a independência nacional, respeitar e garantir os direitos humanos
e os direitos fundamentais do cidadão, assegurar o princípio da separação de
poderes na organização do Estado e estabelecer as regras essenciais da democracia
pluralista, tendo em vista a construção de um país justo e próspero e o
desenvolvimento de uma sociedade solidária e fraterna.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 22 de março de
2002, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Democrática de
Timor-Leste