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Maternidade de Substituição: Solução e/ou Problema? Para uma abordagem no âmbito do Direito da FamÃlia.
Neste estudo procuro analisar a temática da Maternidade de Substituição, no
sentido de averiguar se esta configura uma solução ou antes um problema. A minha
abordagem será feita no âmbito do Direito da FamÃlia, pretendo demonstrar que o tema
desta investigação surge no horizonte problemático de uma degenerescência do progresso
técnico-cientÃfico, o que me leva a convocar os contributos da bioética e do biodireito. A
maternidade de substituição gera dificuldades não só do ponto de vista jurÃdico como
também do ponto de vista ético, desde logo em virtude da consequência imediata de uma
rutura, profundamente controversa, entre a maternidade e a gravidez e inclusive entre a
maternidade genética e uterina e ainda uma importante mudança respeitante aos critérios
de filiação vigentes na ordem jurÃdica portuguesa. Adotarei os princÃpios essenciais da
ética deontológica de Kant para contestar a violação da dignidade da gestante e da criança
enquanto fins em si mesmos e que não podem degradar-se na condição de simples meios
com valor de troca. Assim, criticarei a excessiva valorização da subjetividade no contexto
da crescente institucionalização do progresso cientÃfico e técnico. Defenderei que é
preciso combater o desvirtuamento da ética, o qual pode conduzir à tentativa de construir
um modelo de direitos fundamentais contra a vida, contra a dignidade do ser humano e
contra a famÃlia. Sublinho que o móbil determinante da minha escolha deste tema foi,
desde logo, a constatação das diversas lacunas da Lei da procriação medicamente assistida
de 32/2006, de 26 de julho, na redação dada pelas leis n.ºs 17/2016, de 20 de junho e
25/2016, de 22 de agosto. Por essa razão, quando comecei a investigar sobre este tema
ainda não dispunha nem do conhecimento de que essa mesma Lei viria a merecer um
requerimento da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de
vários preceitos dessa Lei e muito menos tinha conhecimento da decisão do TC sobre esse
mesmo requerimento, e presente no acórdão n.º 225/2018, o qual, no entanto, não deixei
de enfatizar na parte final deste estudo. Defendo que a maternidade de substituição impõe
uma redução da mulher gestante a simples incubadora, não atendendo a Lei que regula
esta matéria à relevância dos laços afetivos e psicológicos que se estabelecem entre o feto
e a mulher grávida. Daà que proceda a uma censura da Lei da gestação de substituição
designadamente por desvalorizar o perÃodo da gravidez, acarretando uma violação da
dignidade da mãe de substituição e, ao mesmo tempo, da dignidade da criança que nasce
na sequência do recurso a esta modalidade reprodutiva, dado que o superior interesse da
criança não fica suficientemente acautelado. Mãe de substituição e criança surgem como
as partes mais vulneráveis, o que deveria ter merecido da parte do legislador uma maior
ponderação e precaução. Igualmente defendo como inaceitável a renúncia da gestante aos
poderes e deveres próprios da maternidade, ainda que seja, na Lei, esse um pressuposto
essencial da validade e eficácia do consentimento das partes e, sobretudo, do
consentimento da gestante. Porém, o que defendo é que esse consentimento possa ser
revogado pela mãe de substituição, não só no inÃcio do processo terapêutico de procriação
medicamente assistida, como também ao longo de todo o processo, a fim de garantir a
plena afirmação da personalidade da gestante e a sua não degradação em meio ao serviço
da vontade dos beneficiários; razão pela qual defendo o direito ao arrependimento da mãe
gestante. Também pretendo demonstrar que as crianças nascidas através da gestação de
substituição deveriam ter visto garantido o seu direito ao conhecimento da sua
historicidade pessoal, pelo que julgo destituÃdo sentido o sigilo imposto sobre a mãe de
substituição: as crianças têm direito a conhecer a sua história biológica e quem foi a sua
gestante, o que acomoda o dever de proteção da infância. Mais defendo que a maternidade
de substituição implica uma inaceitável fragmentação do sentido de filiação e de maternidade. Em suma, respondo à questão do subtÃtulo deste estudo da seguinte forma:
a maternidade de substituição configura mais um problema do que uma solução