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ORGANISMOS E PRESSÃO SOCIAL INTERNACIONAL: UMA RELEITURA A PARTIR DO DIREITO COMPORTAMENTAL
A liberdade é objeto de reflexão literária, jurídica, política e filosófica, sendo assim um direito humano, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e fundamental segundo a Constituição Federal de 1988. No entanto, estudos recentes questionam o quando de liberdade existe na hora de escolher algo. Muito embora o direito parta da premissa de uma racionalidade normal, surgem propostas por uma análise comportamental do Direito. O mesmo pode ocorrer no direito internacional, mormente no que diz respeito à efetividade das normas e decisões internacionais. Dito isso, o presente trabalho objetiva a analisar criticamente a (im)possibilidade e (des)importância do estudo comportamental para o Direito Internacional. A título de hipótese, entende-se que a aplicação do viés comportamental no Direito é instrumento para efetivação da tutela internacional dos direitos humanos. Utiliza-se, para tanto, uma pesquisa qualitativa, sendo bibliográfica-documental, já que foram consultados artigos científicos e obras jurídicas, como regras legais, convencionais e constitucionais. Adotou-se ainda o método dedutivo. Conclui-se que o direito internacional comportamental pode auxiliar no entendimento do direito internacional em si e da atuação dos estados, bem como na efetivação das decisões dos Tribunais Internacionais.Palavras-chave: Aplicabilidade das decisões internacionais. Direito Comportamental. Direito Internacional. Sujeitos
O caso Herzog e outros versus Brasil: diálogo das cortes ou monólogo jurídico?
Because of the internationalization of legal norms, international treaties play an important role in the protection of human rights. Thus, ask if: is the Brazilian legal order open to international human rights law, especially in relation to human rights violations that occurred during the Military Dictatorship (1964-1985)? Given this, it is important to critically study Brazil’s regional integration to the Regional Protection System for Human Rights, based on the case of Herzog et al. Brazil. For this purpose, a qualitative research is used, being bibliographic-documentary, since scientific articles and legal works were consulted, such as legal, conventional and constitutional rules. The deductive method was also adopted. In the end, it is concluded that the dialogue of the courts is necessary, avoiding parochialism, as a character of justice.Em decorrência da internacionalização das normas jurídicas, os tratados internacionais detêm relevante papel na proteção dos direitos humanos. Assim, questiona-se: a ordem jurídica brasileira está aberta ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, em especial, com relação às violações aos direitos humanos ocorridas durante a Ditadura Militar (1964-1985)? Visto isso, importante estudar, criticamente, a integração regional do Brasil ao Sistema de Proteção Regional aos Direitos Humanos, a partir do caso Herzog e outros vs. Brasil. Utiliza-se, para tanto, uma pesquisa qualitativa, sendo bibliográfica-documental, já que foram consultados artigos científicos e obras jurídicas, como regras legais, convencionais e constitucionais. Adotou-se ainda o método dedutivo. Ao cabo, conclui-se pela necessidade do diálogo das cortes, evitando-se o paroquialismo, como caractere da justiça
A INTEGRAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL: A (IN)APLICABILIDADE DA TEORIA DO DUPLO CONTROLE
Em decorrência da internacionalização das normas jurídicas, os tratados internacionais detêm relevante papel na proteção dos direitos humanos. Visto isso, importante estudar a fenomenologia jurídica da incorporação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao ordenamento pátrio, sobretudo a (in)aplicabilidade da teoria do duplo controle. Utiliza-se, para tanto, uma pesquisa qualitativa, sendo bibliográfico-documental, já que foram consultados artigos científicos e obras jurídicas, como regras legais, convencionais e constitucionais. Adotou-se ainda o método dedutivo. Ao cabo, conclui-se pela necessidade de se ter a CADH como componente do bloco de constitucionalidade para uma adequada proteção aos direitos humanos
Ensino confessional nas escolas públicas: manutenção de desigualdades entre as religiões no Brasil e a utopia do direito à liberdade religiosa
O estudo analisa criticamente a recente decisão do Tribunal Constitucional brasileiro sobre ensino religioso confessional, que autorizou a implementação dessa modalidade de ensino nas escolas públicas brasileiras, e os seus reflexos no direito à liberdade religiosa e no estado laico. Trabalha-se, para isso, com os conceitos de globalização da teologia política, de Boaventura de Sousa Santos, os debates sobre religião e espaço público a partir de Teresa Toldy e com os conceitos de estado pós-secular. A hipótese desta produção é que o ensino confessional nas escolas públicas pode ser uma ferramenta para perpetuar a opressão a determinadas religiões, na medida em que aquelas majoritárias são favorecidas, acarretando em mais casos de intolerância religiosa e afrontas à liberdade religiosa e laicidade do Estado brasileiro. Utiliza-se Bauman para que se compreenda a relação entre identidade, fundamentalismo religioso e o seu perigo para a sociedade. Trata-se de pesquisa qualitativa, pautada na pesquisa documental através da decisão do STF acerca da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e bibliográfica, para entender os desdobramentos. A análise evidencia discriminação das religiões minoritárias, em especial das religiões afro-brasileiras; que o ensino confessional mantém e aprofunda os obstáculos históricos ao reconhecimento dessas religiões; que devem ser criadas e consolidadas políticas públicas afirmativas para a promoção, prevenção e proteção da liberdade religiosa das religiões minoritárias e a igualdade efetiva entre todos os credos.São Cristóvão, S
A JUSTIÇA PELAS LENTES DO CINEMA: O FILME “12 HOMENS E UMA SENTENÇA” E A CRÍTICA AO TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO
A Constituição Federal de 1988 garante ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, de tal modo que as ações penais que versam sobre esses crimes são julgadas por particulares. A par disso, a confluência do Direito com o Cinema, em especial no drama da década de 60 intitulado “12 homens e uma sentença” (12 Angry Men), apresenta algumas críticas contra a justeza inerente ao referido instituto. Assim, busca-se estudá-la, apresentando um paralelo entre a citada película e o tribunal do júri, mormente o modelo brasileiro. Para tanto, o presente artigo adota, metodologicamente, uma pesquisa de abordagem qualitativa, sendo também bibliográfica, na medida em que são utilizados documentos que já receberam tratamento analítico. Busca-se demonstrar que, consoante asseverado no filme, a prova processual pode ser, no Conselho de Sentença, enfraquecida por fatores externos, de maneira que a íntima convicção do veridicto - que abarca o seu viés democrático - também pode levar a arbitrariedades. Enfim, a despeito de tais controvérsias, o procedimento do Júri encontra-se, no rol de direitos fundamentais, na Carta Magna de 1988, o que torna imperioso o estudo de suas regras e nuances à prática forense
Medida por medida? O protagonismo judicial, o receio de Beccaria e o processo penal como instrumentalidade constitucional
The main objective is to present, based on the Shakespearean play Measure for Measure and the hermeneutical observations of Cesare Beccaria, the necessity of rethinking the role of the court in the criminal procedure. In order to do so, a qualitative research was adopted, as well as a bibliographical-documentary analysis, insofar as it dealt with scientific articles and doctrinal texts, as well as legislative documents and judicial decisions, using the deductive method. The undeniable contribution of Literature to the Juridical Science was thus made, as it makes possible a strong critical subversion, besides portraying cultures and also working with interpretation. In this sense, after the synthesis of the Shakespearean plot, two models of judgments, objectivist and subjectivist, were visualized, which facilitates the debate about the magistrate’s role in the criminal process. This same logic was applied by Beccaria in On Crimes and Punishments, in which the author dismissed any kind of judicial voluntarism, and attributed to the judge the obedient execution of the written Law. Thus, it was found that, since the constitutional reading of the criminal process is intrinsic to democracy, it is incumbent upon the magistrate to construct and maintain the process as a space for effecting guarantees and rights of the accused, so as to be a true spectator. Finally, the excessive emphasis on court decision results in a real disassociation with the accusatory system, as, by ignoring the semantic limits of the legal text, except in the case of constitutionality / conventionality control or in favor of the defendant, it performs a vulgar arbitration, which undermines the constitutional instrumentality.Tem-se, como objetivo principal, apresentar, a partir da peça shakespeariana e das observações hermenêuticas de Beccaria, a necessidade da reflexão sobre o protagonismo judicial no processo penal. Para tanto, adotou-se uma pesquisa qualitativa, no que diz respeito à abordagem, e também bibliográfica-documental, na medida em que se debruçou sobre artigos científicos e obras doutrinárias, como também documentos legislativos e decisões judiciais, utilizando-se ainda o método dedutivo. Percebeu-se, então, a inegável contribuição da literatura à ciência jurídica, ao passo que possibilita a citada subversão crítica, além de retratar culturas e operar também com a interpretação. Nesse sentido, após a síntese da trama shakespeariana, visualizaram-se dois modelos de juízos, objetivista e subjetivista, o que propicia o debate acerca da função do magistrado no processo penal, como também o fez Beccaria, em Dos delitos e das penas, que descartou qualquer tipo de voluntarismo judicial, atribuindo ao juiz, a execução obediente do texto da lei. Dito isso, constatou-se que, como a leitura constitucional do processo penal é intrínseca à democracia, cabe ao magistrado a construção e manutenção do processo como espaço de efetivação de garantias e direitos do acusado, de modo a ser assim verdadeiro espectador. Enfim, o protagonismo judicial resulta em autêntico descompasso com o sistema acusatório, na medida em que, ao ignorar os limites semânticos do texto legal, salvo em caso de controle de constitucionalidade/convencionalidade ou em favor do réu, realiza vulgar atecnia ou arbítrio, o que prejudica a instrumentalidade constitucional
A JUSTIÇA PELAS LENTES DO CINEMA: O FILME “12 HOMENS E UMA SENTENÇA” E A CRÍTICA AO TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO
A Constituição Federal de 1988 garante ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, de tal modo que as ações penais que versam sobre esses crimes são julgadas por particulares. A par disso, a confluência do Direito com o Cinema, em especial no drama da década de 60 intitulado “12 homens e uma sentença” (12 Angry Men), apresenta algumas críticas contra a justeza inerente ao referido instituto. Assim, busca-se estudá-la, apresentando um paralelo entre a citada película e o tribunal do júri, mormente o modelo brasileiro. Para tanto, o presente artigo adota, metodologicamente, uma pesquisa de abordagem qualitativa, sendo também bibliográfica, na medida em que são utilizados documentos que já receberam tratamento analítico. Busca-se demonstrar que, consoante asseverado no filme, a prova processual pode ser, no Conselho de Sentença, enfraquecida por fatores externos, de maneira que a íntima convicção do veridicto - que abarca o seu viés democrático - também pode levar a arbitrariedades. Enfim, a despeito de tais controvérsias, o procedimento do Júri encontra-se, no rol de direitos fundamentais, na Carta Magna de 1988, o que torna imperioso o estudo de suas regras e nuances à prática forense