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EFICÁCIA HORIZONTAL DO DUE PROCESS LABORAL: REFLEXÕES SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCEDIMENTO TRABALHISTA JUSTO COMO FATOR DE CONTROLE DO PODER PRIVADO EMPREGATÍCIO
À luz dos escólios doutrinários de José Joaquim Gomes Canotilho e GuilhermeGuimarães Feliciano, defende-se a eficácia horizontal da cláusula do due process laboral, fazendoexsurgir um direito fundamental a um procedimento trabalhista justo no âmago das relaçõesmateriais empregatícias. Cuida-se de ferramenta teórica vocacionada a fazer frente à tirania dopoder privado empregatício, seja quando de sua expressão individual disciplinar, seja quando de suaexpressão coletiva em açodadas resilições contratuais em massa. Com isso, engendra-se umaproposta hermenêutica tendente a salvaguardar máxima concretude aos direitos fundamentais (CF,art. 5º, §1º) e conferir maior tonicidade democrática à relação de emprego, propiciando, assim, umquadro de significativa melhoria da condição social do homem-trabalhador (CF, art. 7º, caput)
EXECUÇÃO IMEDIATA DE MULTA LIMINARMENTE COMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ANÁLISE CRÍTICA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 7.347/1985
Os autores elaboram critica a exigencia legal de se condicionar ao advento dotrânsito em julgado a execucao de multa cominada liminarmente no bojo de acao civilpublica (Lei no 7.347/1985, art. 12, § 2o), fazendo proposta exegetica constitucionalmenteadequada para esse dispositivo, no escopo de propiciar sua compatibilizacao com oprincipio da efetividade da tutela jurisdicional e sua equivalencia para com o regramentoprocessual ligado a execucao de provimentos judiciais liminares na esfera do processo individual, concluindo que o referido enunciado normativo, longe de proibir a execucaoimediata, em verdade apenas proibe execucao imediata de cunho satisfativo. DOI: 10.12957/redp.2016.2660
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: descrição jurídico-conceitual
Este texto tem por objeto o meio ambiente do trabalho, partindo do pressuposto constitucional pátrio de que essa realidade constitui faceta integrante do meio ambiente (CF, art. 200, VIII). O estudo objetiva propor um conceito jurídico de meio ambiente laboral que o tome como uma realidade múltipla e meândrica, composta por um denso caldo de fatores naturais, técnicos e psicológicos, o que incluiria não apenas as condições de trabalho, mas a própria organização do trabalho e mesmo as intricadas relações interpessoais travadas no cenário laborativo, fatores cuja interação suscita riscos ambientais variados, tais como os físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais. Ao final, propõe-se que, juridicamente, meio ambiente do trabalho seja tido como a resultante da interação sistêmica de fatores naturais, técnicos e psicológicos ligados às condições de trabalho, à organização do trabalho e às relações interpessoais que condiciona a segurança e a saúde física e mental do ser humano exposto a qualquer contexto jurídico-laborativo.
EMPRESA PANÓPTICA: PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR E DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO EMPREGADO DIANTE DAS NOVAS FORMAS DE TECNOLOGIA
O presente artigo busca discutir caminhos para a solução de conflitos que envolvam o poder diretivo do empregador e o direito à privacidade e intimidade do empregado na atual conjuntura de quarta revolução industrial, mais precisamente com a possibilidade de instalação de panópticos digitais. A partir de revisão bibliográfica e da análise de polêmico caso concreto verificado na China, o artigo alerta que a implantação de técnicas de contínua vigilância tecnológica no ambiente de trabalho pode engendrar indevida maximização de riscos psicossociais, com grave potencial lesivo à saúde dos trabalhadores. Conclui-se, em perspectiva labor-ambiental e forte nos princípios da prevenção e participação, que a intenção empresarial de implementar artefatos tecnológicos invasivos da intimidade e privacidade dos trabalhadores, tendentes a promover perigosa intensificação do trabalho e, por consequência, riscos à saúde mental, deve ser debatida de maneira prévia, ampla e transparente, a envolver o maior número de atores sociais e com auxílio técnico multidisciplinar, sempre com vistas a se resguardar ao máximo a dignidade da pessoa humana. A pesquisa é qualitativa, eminentemente bibliográfica, tendo sido utilizado o método hipotético dedutivo
A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SUA EFETIVIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A reabilitação profissional, enquanto política pública, visa a assegurar ao trabalhador incapacitado condições dignas de reinserção ao trabalho. Constitui-se em tema complexo sob diversos ângulos, entre os quais o jurídico, adotado no presente estudo, na busca da sua jusfundamentalidade e questionamento de sua efetividade. Pretende-se demonstrar que a reabilitação é um direito fundamental do trabalhador, que a avaliação de sua incapacidade laborativa deveria ser biopsicossocial para contemplar todas as suas variáveis, além de questionar sua efetividade por falta de articulação com outros serviços públicos. O estudo é de natureza exploratória com uso do método dedutivo e técnica de pesquisa bibliográfica, documental e com interpretação dos últimos dados estatísticos oficiais. Observou-se a inadequação do modelo atual do serviço previdenciário para a garantia de uma reabilitação integral e efetiva do trabalhador ao mercado de trabalho, fundamentada tanto na revisão da literatura quanto nos dados estatísticos analisados. A não efetividade da reabilitação profissional é atribuída a vários fatores, tais como o viés economicista adotado pela previdência, a incompletude do modelo de incapacidade, o desmonte das equipes multiprofissionais, falta de articulações entre as políticas públicas e ausência de pesquisa de fixação. Concluiu-se pela percepção de que a reabilitação profissional é parte do direito fundamental à previdência social, de extrema relevância para o trabalhador incapacitado, cuja efetividade será possível pela convergência de políticas públicas, respeitados os princípios constitucionais e previdenciários
Fatores de risco na transmissão e soroprevalência da infecção de Chlamydophila abortus a ovinos e caprinos
The objective of this work was to evaluate the risk factors involved in the transmission of Chlamydophila abortus to sheep and goats, as well as to verify the seroprevalence of the infection. One hundred ten farms were selected, with a total of 500 sheep samples – 350 from the Microregion of Alto Médio Gurgueia (MRAMG), and 150 from the Homogeneous Microregion of Teresina (MRHT), both in the state of Piauí, Brazil – and 600 goat samples – 300 of the MRAMG and 300 of the MRHT. An epidemiological questionnaire was used to identify the main risk factors. Anti‑C. abortus antibodies were detected by the complement fixation technique. Overall prevalence of infection by C. abortus was 7.2% (79/1,100). The prevalence in goats and sheep in the MRAMG was 7.9% (51/650), and in the MRHT it was 6.2% (28/450). In the studied microregions, the prevalence in sheep was 8.2% (41/500), and in goats it was 6.3% (38/600). The raising system, reproductive practices, and racial type were significant risk factors for infection in sheep. Also significant in goats were the reproductive practices and the origin of the does and bucks. The Dorper breed shows increased susceptibility to infection with C. abortus.O objetivo deste trabalho foi avaliar os fatores de risco envolvidos na transmissão de Chlamydophila abortus a ovinos e caprinos, bem como verificar a soroprevalência da infecção. Foram selecionadas 110 propriedades, com um total de 500 amostras de ovinos – 350 da Microrregião do Alto Médio Gurgueia (MRAMG) e 150 da Microrregião Homogênea de Teresina (MRHT), ambas do Estado do Piauí – e 600 amostras de caprinos – 300 da MRAMG e 300 da MRHT. Um questionário epidemiológico foi empregado para identificar os principais fatores de risco. Os anticorpos anti‑C. abortus foram detectados pela técnica de fixação de complemento. A prevalência geral da infecção por C. abortus foi de 7,2% (79/1.100). A prevalência em caprinos e ovinos na MRAMG foi de 7,9% (51/650) e, na MRHT, foi de 6,2% (28/450). Nas microrregiões estudadas, a prevalência em ovinos foi de 8,2% (41/500) e, em caprinos, de 6,3% (38/600). O sistema de criação, as práticas reprodutivas e o tipo racial foram fatores de risco relevantes para a infecção em ovinos. Também foram relevantes em caprinos as práticas reprodutivas e a origem das matrizes e dos reprodutores. A raça Dorper apresenta maior suscetibilidade à infecção por C. abortus
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