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A TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO PÚBLICO
INTRODUÇÃO A preocupação com a preservação ambiental está presente nas discussões da maioria dos países. A Constituição Federal, no art. 170, trata da atividade da ordem econômica, consagrando, dentre outros, os princípios da propriedade privada, função social da propriedade, defesa do consumidor e do meio ambiente. De outro lado, o art. 225 dispõe acerca da proteção do meio ambiente e apesar do texto protetivo expresso, a atividade empresarial, em grande escala, desconsidera que os efeitos nocivos de determinadas ações podem provocar danos ao meio ambiente. A Constituição brasileira também prevê que a gestão ambiental é uma atribuição conjunta da União, dos Estados e dos Municípios e, embora o Brasil possua uma legislação bem avançada, se comparada com outros países em desenvolvimento, para atingir os objetivos de crescimento, ele precisa investir em políticas que podem comprometer o meio ambiente. Atualmente, discute-se o uso de instrumentos econômico-tributários como um mecanismo de política pública capaz de conciliar as estratégias de desenvolvimento econômico e o uso racional dos recursos naturais. Em diversos países mais industrializados, a aplicação de recursos procedentes das tributações permite o financiamento de políticas ambientais, protegendo a natureza da consequências das atividades econômicas e favorecendo o desenvolvimento sustentável. Diante desta premissa, o presente estudo busca realizar uma análise jurídica acerca dos instrumentos tributários como um mecanismo de política pública capaz de conciliar as estratégias de desenvolvimento econômico, o uso racional dos recursos naturais, como também reprimir ou, pelo menos, incentivar condutas que estejam em sintonia com a ideia de preservação ambiental. METODOLOGIA UTILIZADA Neste estudo, buscar-se-á compreender a tributação ambiental a partir de uma análise crítica acerca das consequências de sua utilização como ferramenta de planejamento público em prol da sustentabilidade.Como fontes de pesquisa, utilizar-se-á a jurisprudência, doutrina, legislação, artigos científicos e demais referências bibliográficas disponíveis, cuja abordagem, dar-se-á a partir de uma perspectiva argumentativa dialética entre tributação e direito ambiental. ABORDAGEM TEÓRICA E CONCLUSÃO As questões ambientais são preocupações globais, assim como a solução dos graves problemas que ameaçam a qualidade de vida das pessoas. O Estado brasileiro, quando realiza políticas econômicas, deve estar atento à defesa do meio ambiente. A defesa do meio ambiente é um valor constitucional fundamental inerente à dignidade da pessoa humana e também o desenvolvimento econômico e social. Esse desenvolvimento econômico que deve ser equilibrado implica em dispor de uma política ambiental determinada pelo país que organiza e põe em prática diversas ações que visam à preservação e ao melhoramento da natureza e, consequentemente, da vida humana. Atualmente, é preciso ter em conta que a tributação ambiental pode se revelar um expediente importante para atingir o objetivo de preservação do planeta, ou seja, do meio ambiente, se estiver associada a outros procedimentos administrativos e fiscalizadores. Tributação ambiental pode ser entendida como o emprego de instrumentos tributários com duas finalidades: a geração de recursos para o custeio de serviços públicos de natureza ambiental e a orientação do comportamento dos contribuintes para a preservação do meio ambiente. Assim, ao referir-se em tributação ambiental, pode-se destacar dois aspectos: um de natureza arrecadatória ou fiscal e outro de caráter extrafiscal ou regulatório, que tem como objetivo conduzir o comportamento dos contribuintes, incentivando-os a adotar condutas que estejam em sintonia com a ideia de preservação ambiental. A Constituição Federal é minuciosa ao dispor sobre o Sistema Tributário Nacional, mas entre os tributos previstos, nenhum prevê qualquer forma de tributação mais expressiva sobre atividades destruidoras do meio ambiente ou agressivas aos recursos naturais não renováveis. Neste ponto, uma tributação ambiental seletiva poderia ser implementada em consonância com os princípios de proteção ao meio ambiente, sendo pertinente, então, uma reforma do Sistema Tributário que venha a contemplar medida de preservação ambiental. Normas tributárias adequadas à proteção do meio ambiental poderiam ser implementadas, sem que haja a necessidade de criar novos tributos, mas, simplesmente, de estabelecer como distribuir os recursos arrecadados previstos no Sistema Tributário Nacional vigente, aplicados à implementação de políticas públicas em todos os níveis de governo que devem oferecer condições de compatibilizar o direito ao desenvolvimento com a proteção do direito ambiental (meio ambiente), sendo ambos direitos garantidos constitucionalmente
O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS COMO PROJETO PARA REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL NO BRASIL
RESUMO Este artigo procurou estudar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), tributo de competência da União, previsto na Constituição Federal, indicando os parâmetros favoráveis e contrários à sua incidência no cenário nacional. Partindo da análise bibliográfica e estudando o Direito Tributário Comparado, foi possível verificar que as análises financeiras e econômicas apontam que sua incidência levaria a um sistema tributário mais justo. Apesar destas análises objetivas, desde sua incorporação na Constituição Brasileira, em seu artigo 153, inciso VII, o IGF é o único dos sete tributos previstos sem regulamentação. Decorridos trinta anos da publicação da Constituição Cidadã e mesmo havendo alguns projetos de lei envolvendo o assunto do equilíbrio e reforma fiscal, o referido imposto, não consegue ser regulamentado. [...]PALAVRAS-CHAVE: Imposto; Fortuna; Brasil; Elite
A TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO PÚBLICO
A preocupação com a preservação ambiental está presente nas discussões da maioria dos países. A Constituição Federal, no art. 170, trata da atividade da ordem econômica, consagrando, dentre outros, os princípios da propriedade privada, função social da propriedade, defesa do consumidor e do meio ambiente. De outro lado, o art. 225 dispõe acerca da proteção do meio ambiente e apesar do texto protetivo expresso, a atividade empresarial, em grande escala, desconsidera que os efeitos nocivos de determinadas ações podem provocar danos ao meio ambiente. A Constituição brasileira também prevê que a gestão ambiental é uma atribuição conjunta da União, dos Estados e dos Municípios e, embora o Brasil possua uma legislação bem avançada, se comparada com outros países em desenvolvimento, para atingir os objetivos de crescimento, ele precisa investir em políticas que podem comprometer o meio ambiente. Atualmente, discute-se o uso de instrumentos econômico-tributários como um mecanismo de política pública capaz de conciliar as estratégias de desenvolvimento econômico e o uso racional dos recursos naturais. Em diversos países mais industrializados, a aplicação de recursos procedentes das tributações permite o financiamento de políticas ambientais, protegendo a natureza das consequências das atividades econômicas e favorecendo o desenvolvimento sustentável. Diante desta premissa, o presente estudo busca realizar uma análise jurídica acerca dos instrumentos tributários como um mecanismo de política pública capaz de conciliar as estratégias de desenvolvimento econômico, o uso racional dos recursos naturais, como também reprimir ou, pelo menos, incentivar condutas que estejam em sintonia com a ideia de preservação ambiental
A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FRENTE A NATUREZA HÍBRIDA DA COLABORAÇÃO PREMIADA
O presente trabalho tem por objetivo o estudo dos princípios constitucionais, em especial do princípio da presunção de inocênciafrente a natureza híbrida da colaboração premiada. A importância da presunção de inocência, segundo as opiniões de doutrinadores e da jurisprudênciaformadaaolongo do tempo, levou ao seu reconhecimento como princípio constitucional expressamente descritono art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, gerando relevantes reflexos no Direito Penal e servindo de base estruturadora do Direito Processual Penal. A enunciação deste princípio, após o julgamento do habeas corpus 126.292 peloSupremo Tribunal Federal, trouxe grande discussão, tendo em vista a mutação de entendimento do texto constitucional, autorizando a prisão para cumprimento de pena após decisão em Segundo grau, mesmo que ainda não transitada em julgado. Apesar de muitos posicionamentos contrários, alertando sobre a relativização do princípio da presunção de inocência, o Supremo Tribunal Federal se atentou a analisar o contextonormativo de forma sistemática, entendendo pela preservação do princípio, da mesma forma que fez o texto normativo sobre a colaboração premiada, procedimento investigativo de natureza híbrica. A par disso, este trabalho dedica espaço à análise da colaboração premiadaem face ao direito brasileiro e, para tanto, discorre sobre a colaboração premiada no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei no 12.850 de 2013, como forma de trazer singela contribuição científica na demonstração de que a justiça penal consensuada garante ao investigado ou acusado os direitos derivados deste Estado Democrático, dentre eles o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência
THE PRINCIPLE OF LEGALITY AND THE UNUSUAL USE OF PUBLIC PARTNERSHIP WITH THE PRIVATE SECTOR
<pre>A partir da concepção de legalidade, verificou-se sua vasta mitigação por grande parte dos operadores do Direito. Cansado do engessamento trazido pelo Positivismo Jurídico, entendido como aquele que compreende o direito como um sistema unitário e fechado de normas codificadas e que permite aos juízes mera interpretação mecanicista da lei, bem como atraído pelo modelo constitucional democrático adotado pelo Brasil, após longo período submetido a governos ditatoriais, o Poder Judiciário passou a contar com vários membros que começaram a fundamentar suas decisões não apenas no texto escrito, mas também em elementos extrajurídicos, buscando a concretização máxima da justiça. A promulgação da Constituição de 1988 e a consequente redemocratização do país representou importante fortalecimento e expansão ao Poder Judiciário, na medida em que aumentou a demanda por justiça na sociedade brasileira, já que o Poder Legislativo não criava, nem aprovava leis que visassem a concretização dos direitos constitucionais, tampouco o Poder Executivo não instituía as políticas públicas necessárias que atendessem a demanda da população. </pre
TESTAMENTO VITAL E A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
RESUMO O avanço científico e tecnológico alcançado nas últimas décadas vem proporcionando a modernização na área da saúde, possibilitando a implementação dos mais variados tratamentos para melhor qualidade de vida, assim como o seu prolongamento. Frente a esse progresso a medicina tem buscado meios para solucionar antecipadamente as disfunções que o organismo humano venha apresentar, assegurando tratamentos medicamentosos e/ou cirurgias mais precisas e menos invasivas. [...