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A sexta alteração à diretiva de troca de informações : a comunicação obrigatória de esquemas de planeamento fiscal e o seu impacto nos direitos fundamentais
A nossa dissertação versa sobre a sexta alteração à Diretiva de Troca de Informações. Tal alteração tem na sua base a Ação 12 do BEPS, através da qual a OCDE propõe um novo paradigma de relacionamento entre administrações fiscais e contribuintes marcado por uma grande transparência. Após um exame do respetivo regime, a dissertação centrar-se-á na análise do impacto do mesmo nos direitos fundamentais das pessoas obrigadas à comunicação, nomeadamente no que concerne à certeza jurídica, ao direito ao aconselhamento jurídico e ao direito à não autoincriminação. Em nossa opinião, e do ponto de vista de um juízo de concordância prática, o fim da tutela do sistema fiscal deverá prevalecer diante pontuais e ultrapassáveis défices de certeza jurídica. Deve também preponderar sobre o dever de sigilo profissional, exceto quando tal obste ao direito de defesa. Terá necessariamente de ceder perante o direito à não autoincriminação, já que a sua proteção deve ser absoluta. Por fim, a dissertação concluirá com uma análise do anteprojeto que visa transpor a Diretiva, propondo ao legislador português algumas medidas a adotar aquando da sua
implementação.Our thesis discusses the sixth amendment to the Administrative Cooperation Directive. Such amendment is based on BEPS Action 12, in which the OECD proposes new relationship model between tax administrations and taxpayers characterized by increased transparency. After reviewing the regime, the dissertation will be focused on the admendment´s impact on the fundamental rights of the people obliged to mandatory disclosure rules, in particular, in what concerns to legal certainty, the right to legal advice and the privilege
against self-incrimination. In our view, and based on a balancing exercise, the safeguard of the tax systems should prevail over ocasional deficits of legal certanty. It should also prevail over professional secrecy, except in what concerns the right to defense. It shall necessarily be adjusted in what concerns the need to fulfil the right not to self-incriminate oneself, since its protection must be comprehensive. We conclude with an analysis of the preliminary draft that intends to transpose the Directive, proposing a number of measures to be taken by the portuguese lawmaker