research article
A obrigação do Estado de regulamentar e exigir procedimentos de devida diligência em direitos humanos. Notas do Sistema Interamericano dos Direitos Humanos
Abstract
This paper addresses the issue of human rights due diligence from an Inter-American and international human rights law perspective. Although States in the region have largely neglected to establish a uniform and systemic regulatory framework, the case law of the Inter-American Court of Human Rights imposes a binding obligation—by virtue of the principle of conventionality control and Article 2 of the American Convention on Human Rights (1969)—to regulate this matter. The paper explores how recent rulings have operationalized the United Nations Guiding Principles on Business and Human Rights, establishing them as a normatively binding obligation under international law pursuant to the duty of guarantee set forth in Article 1.1 of the Convention. Additionally, the article proposes six foundational pillars that any regulatory framework in this area should incorporate within its compliance programs. It also examines the evolving role of the compliance officer, now envisioned as an "auxiliary" of the Inter-American Human Rights System, beyond merely serving as a manager of corporate private interests. Finally, the paper suggests the establishment of a state oversight or verification mechanism, which should be entrusted to an independent body separate from the Executive Branch.El presente trabajo aborda la cuestión de la diligencia debida en materia de derechos humanos desde una perspectiva interamericana y desde el derecho internacional de los derechos humanos. Pese a que los Estados de la región se han desocupado de la regulación uniforme y sistémica, existe jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos que impone en forma obligatoria —en virtud del control de convencionalidad y del artículo 2 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos (1969)— la regulación del tema. Así, se aborda cómo mediante recientes sentencias se ha dotado de operatividad a los Principios Rectores sobre las Empresas y los Derechos Humanos de Naciones Unidas y cómo ello implica hoy una obligación internacionalmente exigible en virtud del deber de garantía del artículo 1.1 de la Convención. Por último, se sugieren seis pilares que toda regulación al respecto debería tener en cuenta en sus programas de cumplimiento y se analiza el nuevo rol del compliance officer como “auxiliar” del Sistema Interamericano de Derechos Humanos, no solo ya como gestor de intereses privados de la empresa. Asimismo, se sugiere un mecanismo de verificación o supervisión estatal que debería estar en manos de un organismo independiente del Poder Ejecutivo.Este trabalho aborda a questão da diligência devida em matéria de direitos humanos desde uma perspectiva interamericana e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Apesar de os Estados da região terem deixado de se ocupar da regulamentação uniforme e sistêmica, há jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos que impõe a regulamentação obrigatória do tema, em virtude do controle de convencionalidade e do artigo 2º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969. Assim, aborda-se como, por meio de sentenças recentes, foram dotados de operatividade os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, e como isso implica atualmente uma obrigação internacionalmente exigível nos termos do dever de garantia do artigo 1.1 da Convenção. Por fim, sugerem-se seis pilares que todas as regulamentações neste sentido deveriam levar em conta em seus programas de compliance, e analisa-se o novo papel do compliance officer como “auxiliar” do Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, e não apenas como gestor dos interesses privados da empresa. Sugere-se também um mecanismo estatal de verificação ou fiscalização que deverá ficar a cargo de um órgão independente do Poder Executivo- info:eu-repo/semantics/article
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