A insegurança jurídica causada pela ausência de uma definição para a prática do crime de terrorismo

Abstract

O crime de terrorismo surge na Lei de Segurança Nacional e é recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo que dois anos depois, é mencionado na Lei de Crimes Hediondos. Os crimes hediondos e equiparados, como foi considerado o crime de terrorismo, são vistos, em nosso ordenamento jurídico como crimes mais repulsivos, sendo aqueles em que a sociedade tem um maior desprezo. Todavia, ainda que haja essa consideração para a conduta e que essa esteja prevista em duas legislações, além da Constituição Federal, existe entendimento doutrinário de que a conduta do crime “terrorismo” não está definida e que, dessa forma, o crime não poderia existir. A justificativa para a impossibilidade da existência face a ausência da limitação da conduta é que, não havendo a delimitação de quais atos podem ou não ser praticados, além da insegurança jurídica causada aos cidadãos, o aplicador da lei recebe um poder de definir, no caso concreto, quais condutas são ou não consideradas terrorismo. Essa situação infringe princípios basilares de nosso ordenamento. Todavia, essa ausência de tipificação não fica restrita ao âmbito nacional, vez que, até o momento, não existe, pelas Organizações das Nações Unidas uma conduta específica para terrorismo

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Last time updated on 10/08/2016

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