A LEI MARIA DA PENHA E O FEMINISMO DA DIFERENÇA

Abstract

A discussão em torno da promulgação da Lei Maria da Penha se dá na instância da duplicação da vitimização pela violência institucional do aparato judiciário. Mulheres que já sofreram violências físicas, verbais, sexuais, etc. têm ainda de enfrentar um sistema jurídico-policial que além de ineficiente, tem como pressuposto epistemológico a repressão e contenção através também da violência. A crítica que se faz à Lei nº 11.340/2006 é de que ela nem pune os agressores e nem coíbe novos episódios de violência. Como sabido, as últimas conquistas das mulheres, como o voto e outras reformas sociais como saúde pública e controle da natalidade, do final do século XIX e século XX, legitimaram parte das reivindicações de muitos direitos que o movimento feminista buscava. Essa reivindicação de direitos foi também uma reivindicação de voz e responsabilidades para si mesmas. Ao exercer a sua razão, começavam a levantar questões de responsabilidade nos relacionamentos sociais. O feminismo da diferença surge já nos anos 80 a partir da obra de Carol Gilligan, apontando que as lógicas de desenvolvimento para mulheres e homens são diferentes, enquanto para mulheres a moral tem a ver com cuidado e doação, para homens tem a ver com disputas e poder. Estas matrizes serão aspectos que influenciarão o desempenho do papel feminino e masculino na vida adulta, e também ditarão a maneira com que mulheres e homens veem a si próprios e se relacionam entre si. O feminismo da diferença advoga pela evidenciação daquilo que constitui a matriz geradora destas identidades e dos conflitos decorrentes delas: a violência em razão do gênero, e neste aspecto é que celebra a promulgação da Maria da Penha, visto que traz à luz diferenças entre violências e punições tipificadas pelo código penal e violências em razão do gênero

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Last time updated on 10/08/2016

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