A aplicação do princípio do non-refoulement em zonas internacionais de aeroportos

Abstract

O mundo enfrenta, hoje, uma crise humanitária sem precedentes: são mais de 66 milhões de pessoas forçadas a deixarem seus lares, dentre elas 22 milhões de refugiados. O instituto de proteção internacional do refúgio, edificado pela Convenção de Genebra de 1951, tem como característica intrínseca o cruzamento de fronteiras, por vezes realizada por via aérea. Neste contexto de mobilidade humana, alguns Estados vêm buscando novas formas de controle migratório, dentre elas, a criação das “zonas de trânsito” em aeroportos, supostamente internacionais, em que seria limitada a jurisdição do Estado. Nessas áreas, regularmente potenciais refugiados são mantidos e reenviados a seus países de origem. O presente trabalho tem como objetivo a análise dessas zonas, a fim de elucidar a obrigatoriedade de aplicação do princípio do non refoulement nesses locais. Verificou-se que não é possível a destituição da própria jurisdição: a totalidade das zonas aeroportuárias pertence ao território do Estado, não havendo nenhum instrumento nacional ou internacional que fundamente a suposta internacionalidade das zonas de trânsito. Desta forma, a retenção e devolução de solicitantes de refúgio a partir de qualquer e toda área aeroportuária constitui evidente violação ao princípio do non refoulement

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