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    Apresentação

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    A judicialização da política pública e o direito à saúde: a construção de critérios judiciais e a contribuição do Supremo Tribunal Federal

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    O direito à saúde é tema dos mais relevantes do cenário jurídico brasileiro com suas especificidades próprias, por isso é importante fixar os limites e critérios de atuação judicial. O tema se imbrica com a definição das funções de cada um dos Poderes. Permeia o tema das políticas públicas, cuja estatuição e execução compete aos Poderes Legislativo e Executivo, respectivamente. Para aclarar a discussão, o Supremo Tribunal Federal promoveu a Audiência Pública n. 4, denominada audiência da saúde. Na ocasião, foram ouvidos diversos setores da sociedade envolvidos com a questão da saúde. Foi um amplo debate democrático com diversos segmentos jurídicos e da área da saúde. Após, foram delineados alguns critérios para atuação judicial. O trabalho se propõe a refletir sobre estes e apontar a importância das aç ões coletivas que promovem discussões amplas sobre a matéria, principalmente quando se trata da inclusão ou exclusão de algum medicamento ou tratamento da lista oficial. Palavras-chave: Direito à saúde. Políticas públicas. Audiência pública. Critérios judiciais

    HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E PROCESSO: UMA REFLEXÃO CRÍTICA ACERCA DAS REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

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    O presente trabalho tem como escopo analisar o paradoxo entre os valores eficiência e efetividade presentes no cenário das reformas do Código de Processo Civil brasileiro. O Direito, e mais especificamente o modelo processual de herança romano-canônica, mergulhado no paradigma Racionalista, propicia um terreno fértil para que se cultivem mitos que, ainda que aparentem o compromisso de tornar o Judiciário mais rápido e eficiente, encobrem – sob uma aparente neutralidade – a ideologia a qual prestam serviço: o neoliberalismo. Por isso, essencial é a superação do paradigma cientificista e matemático pela hermenêutica filosófica, com o intuito de se alcançar uma reflexão do Direito, bem como do sistema processual como um todo, não distante e não dissociado do mundo vivido ou da realidade concreta. Ademais, necessário é também, pensar-se o Direito não apenas vinculado à ideia de Poder, mas também à de Justiça, pois a Carta Constitucional de 1988, a qual o Direito Processual está sujeito, assume um forte compromisso moral de transformação social da realidade brasileira aspirando a uma sociedade mais democrática

    A UNIÃO EUROPÉIA E OS DIREITOS HUMANOS DOS IMIGRANTES EXTRACOMUNITÁRIOS

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    O presente artigo versa sobre as políticas de imigração e integração adotadas na União Européia. Neste sentido, pretende demonstrar em que medida as políticas de imigração ameaçam a manutenção dos direitos humanos dos indivíduos de terceiros países, sejam eles imigrantes legais ou ilegais. O trabalho torna-se importante à medida que se compreendem a existência de obstáculos fronteiriços aos não cidadãos europeus, em função da presença do Estado soberano e a inexistência desses aos nacionais da União. Tal fato corrobora a discrepância existente entre as políticas de integração e proteção dos direitos humanos, asseguradas aos cidadãos comunitários, e as políticas de imigração e descumprimento dos direitos humanos dos cidadãos extracomunitários, cujo intuito seja o de ingressar na União Européia. Sugere-se, portanto, uniformização dos procedimentos nas áreas fronteiriças exteriores ao bloco, de forma que sejam criados modelos de uma política comunitária de imigração e inserção dos imigrantes na Comunidade Européia, alicerçados na proteção dos direitos humanos dos nacionais de terceiros países

    O CASO DO AMIANTO: CONJUNTURA INTERNACIONAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF

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    O texto descreve os atores, processos, discursos e valores envolvidos no caso do amianto. De um lado, valores econômicos fomentam a globalização de cima. De outro, a defesa da saúde e do meio ambiente promovem a globalização que vem de baixo. O debate acontece nas esferas nacional e internacional. O assunto, que foi julgado duas vezes pelo STF, está em julgamento outra vez

    UMA EXPERIÊNCIA DISCRETA: O MERCOSUL E AS OPINIÕES CONSULTIVAS

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    Para ser efetivo, um processo integracionista deve transcender aos aspectos econômicos para abarcar outras áreas do desenvolvimento estatal, pelas quais transitam o progresso integracionista, como educação, tecnologia e justiça. Conforme vão se desenvolvendo as estruturas dos blocos integracionistas e expressiva se torna a sua legislação, surge a necessidade que harmonização da interpretação desse direito regional. Para tanto, existem mecanismos processuais no Mercosul capazes de harmonizar a interpretação da lei. No Mercosul pesa contra a integração a não vinculação das decisões das opiniões consultivas

    O direito internacional do desenvolvimento e suas raízes imperialistas no contexto do pluralismo normativo : por um paradigma libertário e não (neo)liberal

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    O presente estudo, em sua primeira parte, abordará o imperialismo eurocêntrico do Direito Internacional e sua influência na atualidade. Momento em que o discurso civilizatório é transformado no desenvolvimentista que não mais categoriza os países periféricos como bárbaros, mas cunha a dicotomia desenvolvidos/subdesenvolvidos. Na segunda parte do trabalho, será exposto o enfraquecimento da soberania pela multiplicação de atores, fontes, e normas do direito internacional. Realidade que, somada a abstração matemática, fruto de uma concepção de desenvolvimento baseada na acumulação do capital, fomentou a criação dos indicadores de gestão sadia, dentre eles os rankings e as classificações tais como o relatório Doing Business. O panorama acima exposto, desafia os juristas a repensar o desenvolvimento em um contexto no qual o velho imperialismo se funde a novas normatividades emergentes na sociedade global, fato que justifica a atualidade e importância da pesquisa, cuja problemática advém do seguinte questionamento: como delinear as bases de uma um novo Direito Internacional do Desenvolvimento, no contexto do pluralismo jurídico, que promova efetivamente a Justiça Global e não perpetue as raízes imperialistas do Direito Internacional? Seu objetivo precípuo, portanto, é o de auxiliar a mudar esse paradigma por meio de uma visão do desenvolvimento para além do econômico. Conclui-se que, para isso, o desenvolvimento deve ser visto a partir de uma perspectiva libertária e não (neo)liberal. Para a abordagem da pesquisa, valer-se-á do método pragmático, pois, caso contrário o estudo será relegado a economia ou a filosofia. No tocante ao procedimento, serão adotados os métodos histórico e monográfico
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