O direito de greve do funcionário público está previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal. Entretanto, a forma com que o dispositivo constitucional foi escrito levanta dúvidas sobre a sua aplicabilidade. Por fazer alusão a uma lei específica, que teria o condão de regulamentar a matéria, o dispositivo constitucional desperta a dúvida se seria um caso de norma de eficácia contida, com aplicabilidade imediata; ou norma de eficácia limitada, com aplicabilidade mediata, afetando diretamente a legitimidade dos movimentos grevistas de servidores públicos até então deflagrados. O instituto do mandado de injunção surge como o remédio constitucional adequado para fazer possível o exercício do direito de greve, obstado pela ausência de regulamentação. Analisando mandados de injunção ajuizados no Supremo Tribunal Federal veremos ricas discussões sobre a aplicabilidade do inciso VII do artigo 37 da Constituição, bem como discussões sobre os alcances do próprio writ constitucional
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