O acesso justia no se perfaz to somente quando da chegada do cidado ao judicirio, independente do plo (passivo ou ativo) que ocupa. Muito mais do que estarem os jurisdicionados abrigados por uma garantia constitucional ptrea, urge imperiosamente a efetividade dessa garantia, ou seja, a hipostasiao desse soberano direito que, na realidade, ptreo , porm no sentido de petrificado, morto, de papel e, no no seu verdadeiro sentido, qual seja, de supremo, imutvel e prevalente que deveria ser, afinal a justia, muito alm do que o direito, a simplicidade de dar a cada um o que seu. Contudo, apenas quando da consecuo dessa premissa que se verificar- a magnitude das pilastras do Estado Democrtico de Direito: a cidadania e a dignidade da pessoa humana
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