Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil)
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DIREITOS FUNDAMENTAIS VERSUS DEMOCRACIA
O presente artigo tem o intuito de abordar os direitos fundamentais diante da concepção de democracia ou do Estado democrático de Direito. Para tanto, acreditamos ser os Direitos Fundamentais o conjunto de direitos imprescindíveis para se constituir ou manter uma democracia. Partindo dessa premissa, mister se faz uma abordagem para tecer as considerações e fundamentações quanto ao entendimento concebido. Vale mencionar que a temática insurge em um momento de relevância, doravante as circunstâncias sobre qual nos deparamos, especialmente na América do Sul, relativamente as discussões quanto as possíveis ameaças de quebra da democracia ou de sua fragilidade. Neste discurso, denota-se a relevância da correlação do tema democracia e Direitos Fundamentais aos ordenamentos jurídicos fragilizados ou enfraquecidos
DEMOCRACIA , PARTICIPAÇÃO E PODER LOCAL: UMA ANÁLISE DA ATUAÇÃO DOS NOVOS MOVIMENTOS SOCIAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO
O presente artigo tem como objetivo analisar em que medida a democracia participativa auxilia na atuação e no surgimento dos novos movimentos sociais no Estado democrático de direito no Brasil. Busca-se estudar também a maneira como os atores sociais exercem seu poder de participação (o poder local) na sociedade civil atual e o papel da democracia participativa na construção de uma nova cidadania no Brasil. Observa-se a articulação dos movimentos sociais nos espaços públicos de participação e as lutas pela legitimação dos novos direitos no Estado de direito brasileiro. Cabe lembrar que ao abordar a questão da participação social e democrática, fala-se da inserção de diferentes atores, organizações, lutas e sujeitos em propostas participativas de um Estado de direito dito democrático. Torna-se importante perceber hoje, que temos a atuação dos movimentos sociais de maneira diferente, pois se apresentam com novos contornos e formatos, de maneira mais heterogênea e antagônica. Neste sentido, os movimentos sociais estão formados por sujeitos mais participativos, com individualidades, angustias e vontades próprias, em prol da realização de uma luta sua ou vinculada a demais membros da sociedade. Observa-se ainda a falta do ‘reconhecimento’ do Estado com relação aos diferentes atores sociais (os afrodescendentes, as mulheres, os indígenas, as populações ribeirinhas, por exemplo) como sujeitos capazes da ação coletiva. A metodologia utilizada é dedutiva, bibliográfica e documental
FUNDAMENTOS DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
Tão instigante quanto complexa, no âmbito do Direito Constitucional, é a questão da legitimidade democrática do sistema de controle de constitucionalidade das leis, chamado de jurisdição constitucional. Afinal, como pode um corpo reduzido de magistrados declarar inválidas as leis editadas pelos representantes do povo, sem ferir o princípio democrático? No Brasil, minguam estudos aprofundados acerca do tema, carecendo, pois, de incursões científicas mais sérias que identifiquem com precisão os fundamentos e as fronteiras jurídicas de nossa jurisdição constitucional, assim como propostas de solução para seus eventuais vícios. Dito isso, longe de pretendermos esgotar o assunto, nossa proposta é justamente apresentar subsídios válidos para seu melhor entendimento e compreensão
AMÉRICA LATINA: NUNCA MAIS! A REAÇÃO CONTRA AS LEIS DE ANISTIA
A transição democrática nos Estados latino-americanos foi acompanhada pela edição de leis de anistia que permitiram que graves violações de direitos humanos não sofressem qualquer tipo de punição. O presente artigo pretende provar a existência da obrigação dos Estados latino-americanos de declararem nulas suas leis de anistia e promoverem a persecução penal dos crimes cometidos durante o período ditatorial. Para tanto, serão analisados os diferentes fóruns nos quais as leis de anistia têm sido contestadas: os julgamentos de latino-americanos por tribunais europeus, as recomendações e decisões dos órgãos dos Sistema Interamericano de Direitos Humanos e os julgamentos de militares pelos tribunais de seu próprio Estado
OS DIREITOS HUMANOS NO MERCOSUL
O presente trabalho propõe-se a expor sobre os mecanismos criados pelos países membros do MERCOSUL no tocante aos direitos humanos. Cada membro do bloco possui comprometimento com o tema. Como bloco econômico, o MERCOSUL não criou nenhum tratado ou acordo que obrigue seus membros a respeitar, promover, defender, efetivar os direitos do homem.Dado que o aspecto econômico sempre foi o laço que uniu Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e, recentemente, Venezuela, há um novo entendimento, dentro do bloco, que sem o respeito aos direitos humanos, a integração econômica, tão sonhada, não atingirá seus objetivos. E é sobre esse novo aspecto que o presente trabalho busca explanar
O PROCESSO PSICANALÍTICO DE TRANSFERÊNCIA E A DECISÃO JUDICIAL: A TEORIA DOS QUATRO DISCURSOS ENQUANTO BARREIRA GARANTISTA
O presente artigo tem por escopo demonstrar que a natureza biopsicológica humana é um fator incisivo na tomada das decisões judiciais. Neste diapasão a (mitológica) concepção de neutralidade do juiz encontra-se fragilizada pela subjetividade que permeia os impulsos inconscientes daquele que tomará a decisão em uma causa jurídica. Nestes termos, propugna-se por uma aproximação interdisciplinar entre estas duas grandesciências: a jurídica e a psicanalítica - ou melhor, entre os conhecimentos oriundos de cada uma destas, para o fim de melhor explicar como uma decisão judicial pode ser calcada em aspectos subjetivos desprovidos de uma racionalidade lógica aparente. E mais, pretende-se demonstrar que a teoria dos discursos - do poético ao analítico - pode funcionar como importante barreira limitadora ao arbítrio na decisão, consagrando, deste modo, uma decisão judicial mais garantista em seus contorno
AS LIMITAÇÕES DA INTERPRETAÇÃO NO POSITIVISMO E AS CONTRIBUIÇÕES DE RONALD DWORKIN
O Positivismo destaca, em sua essência, a pirâmide hierárquica do ordenamento jurídico iluminada pela Teoria Pura do Direito. A interpretação neste paradigma é limitada à descrição do Direito dentro de uma moldura, onde há diversas leituras possíveis. Neste norte a interpretação não pode ser contrária à norma. Mesmo que sejam dados meios de interpretação estes exaltam as formas deixando para segundo plano a realidade social e seus conflitos. A contribuição da obra de Ronald Dworkin reside nas críticas ao positivismo e sua nova forma de considerar o papel da interpretação. Em sua visão a interpretação deve contribuir para a evolução do Direito, completando a norma para dar-lhe uma aplicação o mais justa possível